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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.222 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9222/2021

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LEI Nº 9.222 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO benefício previsto no caput deste artigo fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 44.865/14 que regulamentou a Lei nº 6.821/14, considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados.
Art. 2.
V E T A D O. .
Art. 3.
A fruição do regime tributário de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4.
O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á também às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional.
Art. 5.
Em razão da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a formalizar no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, caso se faça necessária, a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991, do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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