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LEI Nº 9.221 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9221/2021

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LEI Nº 9.221 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.166, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE “CRIA O PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se a ementa da Lei nº 8.166, de 22 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CRIA O PROGRAMA DE PEDAGOGIA HOSPITALAR DESTINADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE.”

Art. 2.
Modifique-se o art. 1º da Lei nº 8.166, de 22 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o “Programa de Pedagogia Hospitalar”, destinado a atender crianças e adolescentes, estudantes das redes pública de ensino, internados ou submetidos a tratamento prolongado, em unidades públicas de saúde, impedidos de manter frequência presencial às aulas.”

Art. 3.
Ficam acrescentados o § 1º, o § 2º e o § 3º ao art.1º da Lei 8.166, de 22 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 1º A criança ou adolescente internado ou em tratamento por período prolongado, aqui considerado como aquele superior a 15 (quinze) dias, fará jus a plano de estudos individualizado, produzido em parceria com sua escola de origem, com o objetivo de garantir o seu desenvolvimento, em consonância com o currículo escolar, observadas as necessidades específicas do aluno.

§ 2ºConstatada a necessidade de internação ou de tratamento da criança ou do adolescente por período prolongado, a instituição de ensino em que estiver matriculado deverá ser expressamente cientificada, diante de eventual necessidade de disponibilizar o que prevê o inciso III do art. 4º desta Lei.
§ 3ºA criança ou o adolescente internado ou em tratamento por período prolongado deverá ter consignada sua frequência escolar, desde que a instituição de ensino em que estiver matriculado tenha sido expressamente cientificada.”
Art. 4.
Modifique-se o caput do art. 2º da Lei nº 8.166, de 22 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O “Programa de Pedagogia Hospitalar” de que trata esta Lei tem como objetivo:”

Art. 5.
Modifique-se o art. 4º da Lei 8.166, de 22 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de três modalidades:”

Art. 6.
Fica acrescentado o inciso III e o parágrafo único ao art. 4º da Lei 8.166, de 22 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

“III – o atendimento educacional poderá ser realizado por meio de aula remota e de conteúdos disponibilizados por meio eletrônico, desde que tais procedimentos não comprometam o tratamento médico necessário.

Parágrafo únicoO acesso à internet e às plataformas de conteúdos escolares, bem como o equipamento necessário para desenvolver as atividades educacionais poderão ser disponibilizados pela autoridade estadual com aquiescência da direção da unidade de saúde.”
Art. 7.
Modifique-se o artigo 3º da Lei 8.166, de 22 de novembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Para a consecução dos objetivos elencados no art. 2º desta Lei, os alunos poderão contar com apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão ser realizadas em espaços adaptados, com vistas ao desenvolvimento e à aprendizagem dos educandos.”

Art. 8.
Fica acrescido o art. 1º-A à Lei 8.166, de 22 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Em caso de internação prolongada de estudantes, motivada por agravamento do quadro da COVID-19, os órgãos estaduais competentes e a direção da unidade escolar deverão ser notificados do caso para fins de registro estatístico.”

Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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