Rio de Janeiro
LEI Nº 9.221 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Nº 9221/2021
LEI Nº 9.221 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.166, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE “CRIA O PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“CRIA O PROGRAMA DE PEDAGOGIA HOSPITALAR DESTINADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE.”
“Art. 1º Fica criado o “Programa de Pedagogia Hospitalar”, destinado a atender crianças e adolescentes, estudantes das redes pública de ensino, internados ou submetidos a tratamento prolongado, em unidades públicas de saúde, impedidos de manter frequência presencial às aulas.”
“§ 1º A criança ou adolescente internado ou em tratamento por período prolongado, aqui considerado como aquele superior a 15 (quinze) dias, fará jus a plano de estudos individualizado, produzido em parceria com sua escola de origem, com o objetivo de garantir o seu desenvolvimento, em consonância com o currículo escolar, observadas as necessidades específicas do aluno.
“Art. 2º O “Programa de Pedagogia Hospitalar” de que trata esta Lei tem como objetivo:”
“Art. 4º O desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de três modalidades:”
“III – o atendimento educacional poderá ser realizado por meio de aula remota e de conteúdos disponibilizados por meio eletrônico, desde que tais procedimentos não comprometam o tratamento médico necessário.
“Art. 3º Para a consecução dos objetivos elencados no art. 2º desta Lei, os alunos poderão contar com apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão ser realizadas em espaços adaptados, com vistas ao desenvolvimento e à aprendizagem dos educandos.”
“Art. 1º-A. Em caso de internação prolongada de estudantes, motivada por agravamento do quadro da COVID-19, os órgãos estaduais competentes e a direção da unidade escolar deverão ser notificados do caso para fins de registro estatístico.”
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador em exercício
Ficha Técnica