É obrigatória a ampla divulgação do serviço telefônico de que trata esta Lei, com vistas a esclarecer sua finalidade e respectivas diferenças com relação a outros serviços de utilidade pública de urgência e emergência já existentes para o recebimento de denúncias da mesma natureza, tais como o “190”, da Polícia Militar (emergência)”, o “197”, da Polícia Civil (denúncia), do Governo Estadual, o “Ligue 180” (Central de Atendimento à Mulher), do Governo Federal o “2253-1177”, da organização não governamental, “Disque Denúncia” e o “Disque Alerj para Direitos da Mulher” (0800 282 0119), devendo ser realizada através de linguagem simples e acessível.Parágrafo únicoA divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de:
I a rede mundial de computadores;
II publicação no Diário Oficial;
III exibição na tela do cinema antes do início do filme;
IV afixação de cartaz em local de grande circulação e fácil visualização pelo público;
V painéis eletrônicos;
VI impressão no ingresso, inclusive quando comprado pela internet;
VII outros meios de comunicação;
VIII painéis digitais das estações e transportes de metrô, trem, barcas e ônibus.