Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.220 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9220/2021

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O Poder Executivo fornecerá um número exclusivo de telefone, ou outro equivalente já existente, que receba chamadas e todo tipo de mensagens instantâneas, denominado “Disque Maria da Penha” voltado para o recebimento de denúncias sobre violência e descumprimento de medidas protetivas de urgência, relacionadas à Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), diretamente vinculado ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de promoção e proteção dos direitos da mulher.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá criar outros canais de comunicação para fins de recebimento das denúncias descritas no caput deste artigo.

LEI Nº 9.220 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “DISQUE MARIA DA PENHA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O “Disque Maria da Penha” deverá ficar disponível 24 horas por dia, ininterruptamente.
§ 1ºO recebimento da denúncia deve ser realizado por profissionais técnicos especializados em atendimento sobre violência contra a mulher, devendo constar marcadores de raça, orientação sexual e identidade de gênero para fins de coleta de dados.
§ 2ºAs ligações para o Disque Maria da Penha deverão ser gratuitas, podendo ser feitas de telefones móveis ou fixos, cobrindo todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
As autoridades competentes deverão dar prioridade às denúncias recebidas pelo “Disque Maria da Penha”, pelo Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher (Disque 180) e pelo Disque Alerj para Direitos da Mulher (0800 282 0119), desde que não prejudique o fluxo de procedimentos e protocolos já adotados para o atendimento de ocorrência dessa natureza pelo serviço de emergência 190.
Art. 4.
É obrigatória a ampla divulgação do serviço telefônico de que trata esta Lei, com vistas a esclarecer sua finalidade e respectivas diferenças com relação a outros serviços de utilidade pública de urgência e emergência já existentes para o recebimento de denúncias da mesma natureza, tais como o “190”, da Polícia Militar (emergência)”, o “197”, da Polícia Civil (denúncia), do Governo Estadual, o “Ligue 180” (Central de Atendimento à Mulher), do Governo Federal o “2253-1177”, da organização não governamental, “Disque Denúncia” e o “Disque Alerj para Direitos da Mulher” (0800 282 0119), devendo ser realizada através de linguagem simples e acessível.
Parágrafo únicoA divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de:
I a rede mundial de computadores;
II publicação no Diário Oficial;
III exibição na tela do cinema antes do início do filme;
IV afixação de cartaz em local de grande circulação e fácil visualização pelo público;
V painéis eletrônicos;
VI impressão no ingresso, inclusive quando comprado pela internet;
VII outros meios de comunicação;
VIII painéis digitais das estações e transportes de metrô, trem, barcas e ônibus.
Art. 5.
O “Disque Maria da Penha” poderá ser realizado através de uma parceria entre a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres e o CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher –, responsáveis pelo estudo estatístico das ocorrências e supervisão dos resultados almejados.
Art. 6.
O "Disque Maria da Penha" deverá garantir, quando necessário ou solicitado, o anonimato do denunciante, devendo ser informado desta garantia no momento do recebimento da denúncia.
Parágrafo únicoA garantia do anonimato deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação sobre o serviço de atendimento.
Art. 7.
Os materiais de divulgação do "Disque Maria da Penha" deverão informar o procedimento para o recebimento das denúncias, bem como os mecanismos de acompanhamento dos encaminhamentos realizados.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, devendo, inclusive, estabelecer a interconexão com os órgãos de proteção à mulher na difusão da denúncia e, sobretudo, produzir e divulgar estatísticas sobre as denúncias recebidas, os encaminhamentos e respectivas soluções dadas às mesmas, para a transparência dessa política pública.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.