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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.218 DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9218/2021

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LEI Nº 9.218 DE 18 DE MARÇO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A AVALIAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DE ALUNOS DE ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as escolas estaduais autorizadas a realizar avaliação e/ou acompanhamento psicológico de alunos matriculados, quando expressamente solicitado pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2.
A avaliação e/ou acompanhamento psicológico de que trata a presente Lei deverão ser realizados por psicólogo que seja servidor público estadual, independentemente do órgão estadual a que estiver vinculado.
Parágrafo únicoFica autorizada a celebração de convênio ou cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
Quando a avaliação e/ou acompanhamento psicológico diagnosticar algum tipo de transtorno ou sofrimento mental que requeira assistência psicológica de maior complexidade, a equipe técnica escolar poderá encaminhar o aluno, mediante aquiescência dos pais ou responsáveis legais, para que seja assistido por psicólogos clínicos em uma unidade de saúde.
Parágrafo únicoAs unidades de saúde a que se refere o caput deste artigo serão, preferencialmente, os Centros de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSi), Núcleos de Saúde da Família, Clínicas da Família ou demais equipamentos previstos na Rede de Atendimento Psicossocial (RAPS).
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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