Rio de Janeiro
LEI Nº 9.213 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Nº 9213/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1476 de 2019, que se transformou na Lei nº 9.213 de 17 de março de 2021, que “DECLARA O CÍRIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARETH, COMEMORADO NO DIA 08 (OITO) DE SETEMBRO, NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.LEI Nº 9.213 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
DECLARA O CÍRIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARETH, COMEMORADO NO DIA 08 (OITO) DE SETEMBRO, NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º Fica tombado todo o acervo artístico, religioso e cultural que compõe a celebração do Círio de Nossa Senhora de Nazareth do município de Saquarema.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/06/2021.
Rio de Janeiro, em 17 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
LEI Nº 9.213 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autora: Deputada FRANCIANE MOTTA.
Ficha Técnica