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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.203 DE 10 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9203/2021

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LEI Nº 9.203 DE 10 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica-se o parágrafo 6º do Artigo 1º da Lei nº 9.040, de 02 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 6ºSão considerados profissionais da educação, para efeitos da presente Lei, todo aquele que desempenhar suas atividades laborais direcionadas aos alunos e às escolas, nas redes pública e particular, observado o seguinte escalonamento para a vacinação prioritária:
Iem primeiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais, em caráter presencial, em unidades escolares;
IIem segundo lugar, os profissionais da educação que integrem grupos de risco;
IIIem terceiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais remotamente em unidades escolares.
§ 7ºNão estão abrangidos pelo parágrafo 6º deste artigo os profissionais da educação que não estejam exercendo atividades profissionais, presenciais ou remotas, em unidades escolares.”
Art. 2.
Inclua-se artigo 3-A à Lei nº 9.040, de 02 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3-A Esta Lei produzirá efeitos, caso a classe disposta no caput não tenha sido contemplada no rol de prioridades do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.”

Art. 3.
Inclua-se inciso V ao parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei nº 9.040, de 02 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 4ºConsideram-se pessoas que prestam serviços essenciais, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes:

(...)

Vmotoristas de ônibus e cobradores que estejam no exercício de suas funções.”
Art. 4.
V E T A D O.
Art. 5.
É obrigatória, ao conjunto de profissionais contemplados nesta Lei, a apresentação de documento que possa comprovar a atuação na área.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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