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LEI Nº 9.197 DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9197/2021

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LEI Nº 9.197 DE 05 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO E COMERCIALIZAÇÃO DE COLEIRA DE CHOQUE EM CÃES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.
Art. 2.
Aplica-se o disposto nesta Lei nas vendas em lojas física, bem como em lojas virtuais.
Art. 3.
O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 4.
A infração do presente dispositivo será objeto de fiscalização ambiental ou consumerista, incidindo multa de 200 UFIR-RJ, por infração, revertido em favor do Fundo de Conservação Ambiental (FECAM).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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