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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.196 DE 04 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9196/2021

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LEI Nº 9.196 DE 04 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.239, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA O BRIGADISTA VOLUNTÁRIO DE INCÊNDIO (BVI) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
V E T A D O .
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
O caput do Art. 3º da Lei 8.239, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Caberão às empresas responsáveis pelo curso de formação de Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI), credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ – a coleta, o armazenamento e a inserção de dados relativos aos brigadistas formados, em sistema criado pelo órgão de classe para este fim, para obtenção e confecção da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.

(...)”

Art. 4.
O Art. 5º Lei 8.239, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, renumerando o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 1ºA certificação terá validade por um (um) ano, revalidada sempre por igual período.
§ 2ºOs Brigadistas Voluntários de Incêndio só poderão atuar nos lugares que foram treinados para o escape de pessoas.”
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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