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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.194 DE 03 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9194/2021

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LEI Nº 9.194 DE 03 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE GARANTIA DE BENS E SERVIÇOS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suspensa a contagem do prazo de garantia de bens e serviços enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus – COVID-19 – no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA suspensão da contagem de prazo para a garantia em questão é limitada a 2 anos.
Art. 2.
A suspensão do prazo não acarretará em qualquer ônus ao consumidor, sendo vedada a cobrança de multas ou taxas por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços.
Parágrafo únicoO disposto no caput se aplica a bens e serviços que, em razão do isolamento, não tiveram a utilização pretendida na aquisição ou aos casos em que o consumidor, comprovadamente, teve os direitos de reparo/substituição tolhidos devido as restrições da pandemia.
Art. 3.
Findo os efeitos dos decretos de que tratam da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, os prazos suspensos pelo Art. 1º voltam a contar.
Art. 4.
Em caso de descumprimento, o fornecedor ou prestador de serviço estará sujeito às sanções abaixo e, no que couber, ao disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I multa de 100 UFIR-RJ;
II multa de 200 UFIR-RJ, em caso da primeira reincidência;
III multa de 300 UFIR-RJ, a partir da segunda reincidência.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5.
Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão negar a garantia após o prazo de suspensão, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito, mediante análise técnica prévia e devidamente acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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