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LEI Nº 9.193 DE 03 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9193/2021

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LEI Nº 9.193 DE 03 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PELOS CANDIDATOS DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS E VESTIBULARES DURANTE A SELEÇÃO DO CERTAME, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a utilização de máscaras para proteção contra a COVID-19 por candidatos em concursos públicos e em exames vestibulares, enquanto vigorar a pandemia do novo coronavírus.
§ 1ºA obrigatoriedade do uso de máscaras será observada desde a entrada nos estabelecimentos onde se realiza o certame até a saída dos mesmos.
§ 2ºFica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras no caso de candidato com deficiência que impeça a sua utilização.
§ 3ºO uso será necessário desde a entrada nos estabelecimentos do certame até a saída do mesmo; para tanto, a Instituição deverá fornecer ao aluno a máscara.
§ 4ºO órgão responsável pelo certame, deve assegurar o distanciamento pessoal de 1,5 m (um metro e meio) entre os candidatos e a disponibilidade de álcool gel 70° a todos os envolvidos.
§ 5ºFicam os candidatos obrigados a levarem uma máscara de proteção reserva em embalagem plástica transparente.
Art. 2.
Será obrigatório em todos os estabelecimentos do certame, a aferição da temperatura corporal.
I caso o candidato tenha temperatura superior a 37,5° C, será encaminhado para uma sala especial;
II deverá ser obrigatoriamente mantido o distanciamento social previsto em Lei em salas e corredores;
III antes da aplicação da prova, a identificação do candidato deverá ser feita a distância, sem manuseio de documentos ou contato físico, podendo ser solicitado ao candidato que ele mesmo tire sua máscara para facilitar a identificação;
IV para a assinatura da lista de presença, será disponibilizado kit de álcool para desinfecção antes e depois do procedimento.
Art. 3.
O Poder Executivo disponibilizará, nos locais de prova, máscaras para proteção à COVID-19 para os candidatos isentos da taxa de inscrição em razão da declaração de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4.
Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o candidato poderá ser eliminado do respectivo certame.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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