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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.192 DE 03 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9192/2021

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LEI Nº 9.192 DE 03 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS VALORES ORIGINAIS E PROMOCIONAIS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS DE FORMA DIRETA AO CONSUMIDOR.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O estabelecimento comercial varejista, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.
Art. 2.
O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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