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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.190 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Nº 9190/2021

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LEI Nº 9.190 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS SOBRE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As campanhas publicitárias com temas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) deverão zelar pela universalização do acesso à informação, incluídas as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo únicoA acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como a audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3.
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus – COVID-19.

Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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