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LEI Nº 9.181 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Nº 9181/2021

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LEI Nº 9.181 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

ALTERA A LEI 4.660 DE, 09 DE DEZEMBRO DE 2005, MODIFICANDO O ARTIGO 1º, BEM COMO O PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o Artigo 1º da Lei nº 4.660, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Unidade de Saúde Pública ou privada responsável pela liberação da DECLARAÇÃO DO ÓBITO fará constar, no verso das vias do referido documento, um carimbo, contendo:

Iunidade cartorária, a ser procurada para ser lavrado o ATESTADO DE ÓBITO, com endereço e horário de funcionamento;
IIdocumentos a serem apresentados (falecido (a) e responsável).

Parágrafo únicoA pessoa encarregada, na Unidade de Saúde, pela entrega da DECLARAÇÃO DE ÓBITO é obrigada a chamar a atenção do responsável pelo recebimento quanto às informações contidas no carimbo, bem como quanto aos detalhes sobre a liberação e o translado do corpo. (NR)”
Art. 2.
Altera a ementa da Lei nº 4.660, de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, COM ORIENTAÇÕES AO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, NA FORMA DESTA LEI. (NR)”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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