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LEI Nº 9.176 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Nº 9176/2021

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LEI Nº 9.176 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 7.852, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, PARA INSTITUIR A CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE DENOMINADA “JANEIRO LARANJA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se o artigo 1º da Lei 7.852, de 15 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Campanha de Prevenção ao Câncer de Pele denominada “JANEIRO LARANJA”, a ser promovida anualmente durante todo o mês de janeiro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção do câncer de pele e as formas corretas de exposição aos raios solares e utilização de filtros ou protetores, principalmente durante o verão.”

Art. 2.
Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 1º O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será “uma cara desenhada em forma de Sol”, na cor alaranjada, , com os dizeres "Curta um bronzeado, mas não se queime", podendo as Instituições Públicas Estaduais participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na cor laranja, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas, para rememorar os riscos de exposição inadequada aos raios solares.”

Art. 3.
Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 2º No decorrer do mês serão desenvolvidas ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias em áreas destinadas ao lazer, tais como praias, piscinas , clubes, etc., podendo o Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos.”

Art. 4.
Acrescente-se o § 3º e respectivos incisos I, II e III ao artigo 1º da Lei 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 3º São objetivos primários da Campanha Janeiro Laranja:

Iesclarecer à sociedade civil sobre a importância e necessidade de prevenção do câncer de Pele mediante a exposição aos raios solares em horários adequados e a utilização de filtros ou protetores solares, bem como acerca da necessidade de exame preventivo visando o diagnóstico precoce e a realização imediata do respectivo tratamento, conscientizando a população da potencialização da cura deste tipo de câncer quando diagnosticado em tempo;
IIampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessários para a realização de exames junto às comunidades e áreas de lazer públicas, em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas;
IIIdivulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de pele no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, inclusive quanto ao prazo máximo para início do tratamento oncológico.”
Art. 5.
Acrescente-se o § 4º ao artigo 1º da Lei 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 4º A campanha deverá ser desenvolvida em todas as esferas do poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e realização dos correspondentes exames.”

Art. 6.
Modifique-se o artigo 2º da Lei 7.852, de 15 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Rio de Janeiro, passando o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

JANEIRO

(…)

MÊS DE JANEIRO

Mês da Campanha de Prevenção ao Câncer de Pele denominada “JANEIRO LARANJA”, para combate e prevenção ao câncer de pele.

(...)”

Art. 7.
Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 5º da Lei 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.”
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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