Compete à Secretaria de Polícia Civil a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças Desaparecidas no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio de Janeiro, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.§ 1ºPoderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia para a execução do disposto no caput deste artigo.
§ 2ºOs instrumentos a serem celebrados de que trata o §1º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
§ 3ºPara o armazenamento e o compartilhamento de dados de que trata esta Lei, serão observados os limites fixados pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).