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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.166 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9166/2020

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LEI Nº 9.166 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

FICA INTERNALIZADO O CONVÊNIO ICMS Nº 52/2020 QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINAL – AME.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica internalizado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM –, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
§ 1ºA aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 2ºO valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 3ºV E T A D O .
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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