O permissionário se sujeitará aos seguintes encargos durante o período de vigência do contrato, dentre outras que possam vir a ser estabelecidas:I destinar o imóvel para o fim específico de tratamento de cães, gatos e outros animais domésticos que se encontrarem em situação de abandono no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial, aqueles que possuam enfermidades e que possam colocar em risco a saúde pública, observado o limite de capacitação em função do espaço e do orçamento disponíveis;
II realizar a castração dos animais, se possível dentro do próprio imóvel, desde que obedecidas as normas veterinárias para o procedimento e realizado pelo médico veterinário responsável;
III registrar a entrada e a saída de todos os animais, anotando-se o histórico em fichas individuais;
IV proceder com a realização de feira de adoção de cães, gatos e outros animais domésticos;
V prestar assistência veterinária aos animais pelo tempo que se fizer necessário à sua reabilitação;
VI designar um Médico Veterinário para ficar responsável pela coordenação do local;
VII manter-se instalado e com suas atividades, no mínimo, durante o período da permissão de uso;
VIII não realizar qualquer tipo de benfeitoria ou alteração no imóvel sem anuência formal do Estado;
IX ser responsável pela manutenção e conservação do imóvel, visando especialmente o tratamento de animais abandonados âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período da permissão de uso do imóvel público.
§ 1ºDurante o prazo da permissão de uso, o permissionário deverá comprovar o cumprimento de todos os encargos e restrições previstos nos incisos deste artigo, sob pena de revogação do contrato de permissão de uso do imóvel de que trata esta lei e imediata reintegração na posse do imóvel pelo Estado.
§ 2ºHavendo interesse público relevante e devidamente justificado, o Poder Público poderá rescindir o contrato antes do prazo previsto para a sua duração, o mesmo ocorrendo em caso de desídia na conservação e manutenção do bem concedido, sem que caiba à permissionária qualquer indenização, concedendo o prazo mínimo de 03 (três) meses para desocupação do imóvel.
§ 3ºA permissão de uso poderá ser realizada por período indeterminado, a título precário e independente de licitação, podendo neste caso ser rescindida a qualquer tempo pelo Poder Público por sua livre conveniência, desde que respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses para a desocupação do imóvel.