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LEI Nº 9.153 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9153/2020

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LEI Nº 9.153 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA, SEM ANUÊNCIA DOS PAIS, EM ESCOLAS E CRECHES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, TDAH E DISLEXIA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades escolares e creches públicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando da renovação de matrícula, ficam impedidas de transferir para outras unidades escolares, sem a anuência de pais ou responsáveis, alunos com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento, Altas Habilidades/Superdotação, TDAH e Dislexia, devendo a autoridade estadual competente priorizar a permanência daqueles alunos nas mesmas unidades em que estavam matriculados ao final do ano letivo.
Parágrafo únicoV E T A D O .

* As unidades escolares e as creches da rede estadual, antes do período da renovação de matrícula, poderão disponibilizar, como alternativa às famílias, até 03 (três) unidades escolares que possuam professores de apoio especializado para acompanhamento de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, TDAH e dislexia.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 2º O aviso deve ser feito por escrito e com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias da data de matrícula, condicionado à comprovação do recebimento do aviso pelo responsável legal.

Parágrafo únicoO aluno, se maior de idade, ou o seu responsável se manifestarão por escrito em resposta ao aviso até o ato da matrícula.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

LEI Nº 9.153 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1813, de 2020, que se transformou na Lei nº 9.153 de 21 de dezembro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA, SEM ANUÊNCIA DOS PAIS, EM ESCOLAS E CRECHES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, TDAH E DISLEXIA”.

Art. 1.
(...)
Parágrafo únicoAs unidades escolares e as creches da rede estadual, antes do período da renovação de matrícula, poderão disponibilizar, como alternativa às famílias, até 03 (três) unidades escolares que possuam professores de apoio especializado para acompanhamento de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, TDAH e dislexia.
Art. 2.
O aviso deve ser feito por escrito e com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias da data de matrícula, condicionado à comprovação do recebimento do aviso pelo responsável legal.
Parágrafo únicoO aluno, se maior de idade, ou o seu responsável se manifestarão por escrito em resposta ao aviso até o ato da matrícula.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH.

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