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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.152 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9152/2020

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das instituições.
Parágrafo únicoO Programa de Transição de Acolhimento consiste em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucional ao completarem a maioridade.

LEI Nº 9.152 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSIÇÃO DE ACOLHIMENTO PARA AUXILIAR AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO DAS INSTITUIÇÕES.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Público deverá garantir a matrícula das crianças e adolescentes acolhidos na rede pública de ensino, assegurando-lhes acompanhamento escolar e psicológico.
Art. 3.
Os adolescentes acolhidos, ao completarem 14 (quatorze) anos de idade, deverão ser encaminhados, pelas instituições de acolhimento, aos programas da Fundação para Infância e Adolescência – FIA – que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, para encaminhamento do adolescente para oportunidade de estágio e recebimento de benefício de bolsa auxílio.
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto no caput, os adolescentes acolhidos institucionalmente terão prioridade de vagas nos programas da Fundação para Infância e Adolescência – FIA.
Art. 4.
As empresas em atuação no Estado do Rio de Janeiro e os órgãos públicos estaduais deverão reservar 10% (dez por cento) do percentual fixado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para vagas de aprendizagem profissional destinadas a adolescentes em situação de acolhimento institucional.
Art. 5.
Os adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, deverão ser encaminhados pelos serviços de acolhimento institucional a cursos pré-vestibulares sociais, de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.
Art. 6.
Os adolescentes acolhidos, que completarem 18 (dezoito) anos de idade e que estiverem matriculados em instituição de ensino, terão direito ao recebimento de Aluguel Social oferecido pelo Estado do Rio de Janeiro pelo período de 04 (quatro) anos.
Art. 7.
Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que estiverem matriculados em instituição de ensino, terão prioridade nos programas habitacionais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
Nos termos do Art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, é direito do jovem entre 18 (dezoito) anos a 21 (vinte e um) anos residir em república pública para egressos do sistema de acolhimento.
§ 1ºO Poder Executivo fica autorizado a criar repúblicas feminina e masculina destinadas aos jovens egressos do serviço de acolhimento com idade superior a 18 (dezoito) e inferior a 22 (vinte e dois) anos.
§ 2ºPara o cumprimento no disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá firmar convênio com os municípios.
Art. 9.
Nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas na sua integralidade de forma a incluir as pessoas com deficiência.
Art. 10.
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios com o Juizado da Infância e Juventude e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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