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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.151 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9151/2020

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Art. 1.
O Poder Executivo poderá instituir o “Programa de Estímulo à Implantação das tecnologias de conectividade móvel”, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoConsidera-se como economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou distribuição de bens e na prestação de serviços.

LEI Nº 9.151 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE CONECTIVIDADE MÓVEL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA VIABILIZAR A CHEGADA DA TECNOLOGIA DE QUINTA GERAÇÃO (5G).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Estímulo à Implantação das tecnologias de conectividade tem por finalidade:
I estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para promoção e inclusão do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro;
II promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;
III estimular a modernização das legislações locais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IV cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações;
V desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração de investimentos no Estado do Rio de Janeiro;
VI desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos fluminenses, bem como no interior do estado;
VII atuar, em cooperação com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 3.
A implementação do Programa de Estímulo à Implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes medidas:
I indicação de texto base, aos executivos e legislativos municipais, para Projeto de Lei que trata da ocupação e uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano, etc.);
II realização de eventos com os legislativos municipais para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
III promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais do Setor Público, os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.
Art. 4.
Fica definido, na forma do Anexo I, o texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei, no âmbito dos municípios fluminenses, com vistas à modernização da legislação municipal sobre infraestrutura de suporte para telecomunicações.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

ANEXO I.

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