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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.150 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9150/2020

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Art. 1.
O selo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos nas ações de enfrentamento a pandemia do COVID-19.
§ 1ºO selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos nas ações de enfrentamento a pandemia do COVID-19.
§ 2ºA obtenção do “Selo Escola Modelo de Empatia" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

LEI Nº 9.150 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

INSTITUI O “SELO ESCOLA MODELO DE EMPATIA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É prerrogativa da Escola que aderir ao programa utilizar o “Selo Escola Modelo de Empatia” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
I reconhecer os esforços e medidas adotadas pelas instituições de ensino para garantir a qualidade e manutenção do ensino;
II conscientizar as instituições de ensino sobre a importância da parceria junto aos alunos e responsáveis no enfrentamento das questões relativas à pandemia do COVID-19;
III o estímulo a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos que visem garantir o equilíbrio das relações contratuais existentes;
IV o estímulo de ações que visem a inovação para a continuidade dos serviços educacionais, garantia da permanência do educando e a qualidade da educação”;
V o estímulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às escolas beneficiadas com o Selo, após o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal;
VI avaliar as instituições de ensino de acordo com as ações adotadas em benefício dos alunos, responsáveis e profissionais no enfrentamento à pandemia do Covid-19 e a apuração das denúncias recebidas.
Art. 4.
O “Selo Escola Modelo de Empatia” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o “Selo Escola Modelo de Empatia” e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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