Fica criada a Rota Charles Darwin constituída pelo conjunto de antigas trilhas, caminhos, estradas e variantes utilizadas por Charles Darwin e outros viajantes na faixa litorânea entre a baía de Guanabara e Cabo Frio, abrangendo os municípios de Niterói, Maricá, Saquarema, Araruama, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, no território do Estado.§ 1ºA Rota Charles Darwin tem como objetivo promover a visitação pública por meio de ciclovias ao longo do seu percurso, com a finalidade de potencializar o ecoturismo na região, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 8.308/2019, que “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO DE MONTANHA NOS PARQUES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO E NAS TRILHAS LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS EM SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
§ 2ºAo longo do percurso da Rota Charles Darwin serão instalados marcos, totens, placas ou similares, com informações, ilustrações e demais dados sobre datas e descobertas de Charles Darwin na região, em cada localidade por onde a rota passe.
§ 3ºO Estado poderá firmar convênios com os Municípios localizados no percurso da Rota Charles Darwin para o aperfeiçoamento e instalação de equipamentos e infraestrutura para o estabelecimento de pontos turísticos e de visitação, bem como para a implantação de ciclovias e trilhas partindo da ciclovia principal para o seu acesso.
§ 4ºOs municípios limítrofes aos que tenham faixa litorânea, conforme disposto no caput deste artigo, poderão se associar para participar da rota e do programa de que trata esta Lei.