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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.141 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9141/2020

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LEI Nº 9.141 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA PACIENTES CURADOS DO COVID-19, PODENDO REAPROVEITAR EQUIPAMENTOS EXISTENTES E AQUELES ADQUIRIDOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá criar Centros de Reabilitação para pacientes curados do COVID-19, podendo reaproveitar os equipamentos existentes e aqueles adquiridos pela rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro para construção dos hospitais de campanha.
Art. 2.
Os Centros de Reabilitação de que trata o artigo 1º, prestarão atendimento especializado de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, enfermagem, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, além de todos os instrumentos, insumos e especialidades necessárias para o seu funcionamento, de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Estado.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá realizar convênios com os Municípios e com a iniciativa privada para garantir a implementação desta Lei.
Art. 4.
Controlada a pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderão os Centros de Reabilitação serem utilizados para suprirem outras necessidades do sistema público de saúde.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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