Rio de Janeiro
LEI Nº 9.139 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 9139/2020
LEI Nº 9.139 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 8.797, DE 30 DE ABRIL DE 2020, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA PARA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "Plano de Risco e Resposta Rápida" para atuar no monitoramento do novo Coronavírus, COVID-19, nos profissionais de saúde, servidores, empregados e trabalhadores que desempenham atividade junto à rede hospitalar, público ou privada do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outras medidas preventivas.”
“Art. 1º (...)
“Art. 2º-A No que compete ao Poder Público, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário.”
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica