Rio de Janeiro
LEI Nº 9.130 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 9130/2020
LEI Nº 9.130 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI 8.867, DE 03 DE JUNHO DE 2020, A QUAL DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro.”
“Art. 5º Fica autorizado o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, independente, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais.”
“Art. 6º Salvo disposto nesta Lei, a operação de táxi intermunicipal deverá sempre e exclusivamente, ter origem no Município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, de acordo com o preceituado no Art. 1º, parágrafo 2º desta Lei.”
“Art. 6º (...)
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica