Rio de Janeiro
LEI Nº 9.125 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 9125/2020
LEI Nº 9.125 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 5.245, DE 20 DE MAIO DE 2008, PARA CONCEDER, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, O DIREITO À FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ONCOLÓGICOS PREVENTIVOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissionado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer. (NR)"
"Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito."
"
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica