Rio de Janeiro
LEI Nº 9.110 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Nº 9110/2020
LEI Nº 9.110 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 9.034, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL, USO DE ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS, NOS COMÉRCIOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AUTORIZADOS A FUNCIONAR POR SEREM SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica