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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.110 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9110/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 9.110 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 9.034, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL, USO DE ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS, NOS COMÉRCIOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AUTORIZADOS A FUNCIONAR POR SEREM SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.

§ 1ºEm caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.
§ 2ºOs estabelecimentos de assistência à saúde, as farmácias, drogarias e similares ficam desobrigados do uso de termômetros digitais para medição da temperatura de seus clientes.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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