Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.106 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9106/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 9.106 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial, após registro da ocorrência, enviará comunicação, em caráter imediato, ao juízo competente para a adoção, quando for o caso, das providências necessárias à concessão de medida protetiva.
Parágrafo únicoA comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita de forma eletrônica ou física, desde que assegurada a celeridade do procedimento e que se dê ciência expressa à vítima, em caso de ajuizamento da ação, informando sobre os seus direitos, inclusive no tocante à assistência judiciária gratuita.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.