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LEI Nº 9.102 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9102/2020

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LEI Nº 9.102 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 5.310, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, PARA INCLUIR AS PESSOAS JURÍDICAS QUE FIZEREM DOAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL PARA ASSOCIAÇÕES E GRUPOS QUE PROMOVAM ASSISTÊNCIA E ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE RUA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o Art. 3º da Lei nº 5.310, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3º O Selo Amigos dos Animais será concedido às pessoas jurídicas que contribuírem efetivamente, ou desenvolverem iniciativas continuadas junto a instituições sem fins lucrativos que promovam ações de responsabilidade social e defesa dos direitos na causa animal, bem como, às pessoas jurídicas que comercializam produtos de linha PET, como ração e medicamentos, que fizerem doação de ração animal para associações e grupos de defesa e proteção animal que promovam assistência e alimentação de animais de rua.

Iserão consideradas ações de responsabilidades, a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos animais, entre outros;
IIos interessados em credenciar-se ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, o qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato, nos termos do regulamento desta Lei;
IIIo deferimento, pelo Poder Executivo, proporcionará ao agraciado o direito ao uso publicitário do Selo “Amigo dos Animais.”
Art. 2.
Altera o Art. 4º da Lei nº 5.310, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 4º O Selo Amigos dos Animais terá as seguintes graduações:

ISelo Ouro, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 3000 UFIRs (três mil Unidades de Referência);
IISelo Prata, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 1500 UFIRs (Hum mil e quinhentas Unidades de Referência);
IIISelo Bronze, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 1000 UFIRs (Hum mil Unidades de Referência).

Parágrafo únicoO Selo terá validade de 04 (quatro) anos, a partir da sua concessão, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotas pelo agraciado, bem como, podendo ser suspenso se houver interrupção das boas práticas de responsabilidade social animal ou situação que viole os direitos dos animais.”
Art. 3.
A Certificação e Confecção do “Selo amigo dos Animais” deverão ser feitos pelas instituições beneficiárias das ações de responsabilidade social animal, obedecendo os procedimentos para concessão no disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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