Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.100 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9100/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 9.100 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM BANCO DE DADOS, DE ACESSO PÚBLICO, COM INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONDENADOS, PROCESSADOS COM FULCRO NA LEI Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a criar um banco, de dados de acesso público, com informações relativas a condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher, com fulcro na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), durante o cumprimento da pena condenatória transitada em julgado.
Parágrafo únicoConstarão do banco de dados informações sobre o andamento das ações criminais em razão de violação do disposto no caput e incisos dos Arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2.
O Poder Executivo poderá celebrar parceria com o Poder Judiciário, com vistas a disponibilização das informações processuais que farão parte do banco de dados.
Art. 3.
O banco de dados será criado em forma de sítio digital pertencente à pessoa jurídica de direito público do Estado do Rio de Janeiro e estará sujeito às determinações da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Art. 4.
O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a ampla divulgação sobre a existência do banco de dados.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.