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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 91, de 14 de outubro de 1976

Nº 91/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 91, de 14 de outubro de 1976, oriunda do Projeto de Lei nº 364, de 1976:

LEI Nº 91, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976.

AUTORIZA O GOVERNO ESTADUAL A INSTALAR UMA UNIDADE DE 2º GRAU, NO BAIRRO DE REALENGO – 17º DEC.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar no Município do Rio de Janeiro, uma unidade de 2º Grau, no Bairro de Realengo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1976.JOSÉ PINTO

Presidente

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