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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.099 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9099/2020

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LEI Nº 9.099 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE MENSAGENS ELETRÔNICAS PARA CANCELAMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições bancárias com agências no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar sistema de mensagens eletrônicas de texto para cancelamento de serviços por usuários com deficiência auditiva.
Parágrafo únicoOs serviços bancários de que trata o caput desde artigo compreende encerramento de conta, cancelamento e bloqueio de cartões e serviços de atendimento ao consumidor.
Art. 2.
As instituições bancárias deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico link de acesso direto ao serviço de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com multa de que trata o caput deste artigo serão revertidos ao Fundo de que trata a Lei Estadual Nº: 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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