Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.098 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9098/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 9.098 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, A DIVULGAREM EM SUAS FATURAS, OS NÚMEROS DE EMERGÊNCIA EM CASOS DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgarem em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoA publicização prevista no caput deste artigo, deverá integrar ainda a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
Excetua-se a divulgação do endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.