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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.095 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9095/2020

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LEI Nº 9.095 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE VISITA E ASSISTÊNCIA VIRTUAL (VIDEOCHAMADA), PARA FAMILIARES E INTERNOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL E DAS UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, autorizado, em decorrência da pandemia do COVID-19, a implantar sistema de visitas virtuais, por meio de vídeochamada, de familiares e internos do sistema penitenciário estadual e das unidades de cumprimento de medidas sócio-educativas.
Art. 2.
As visitas por vídeo de que trata esta Lei seguirão as normas gerais estipuladas para as visitas presenciais, de acordo com as portarias e resoluções da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), observada a legislação federal aplicável à matéria.
Art. 3.
As assistências religiosas e jurídicas permanecerão nos moldes atuais, com atendimento presencial e com as prevenções sanitárias de estilo.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo Estadual, a regulamentação desta lei, no que couber, para garantia da sua fiel execução.
Art. 5.
Fica autorizada a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
As visitas realizadas por vídeo-chamadas não substituirão, em nenhuma hipótese, as visitas presenciais, exceto em situações de emergência ou calamidade pública oficialmente reconhecidas.
Art. 8.
O Poder Público assegurará a privacidade das visitas por vídeo de que trata esta Lei, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
Fará jus à visita de que trata a presente Lei, o interno que, por motivo de força maior, for impedido de receber visita presencial ou quando a mesma for inviável por comprovada impossibilidade do visitante.
Art. 10.
s efeitos desta lei serão cessados, com o final da vigência dos decretos estaduais, que regulam o combate a pandemia do COVID-19.
Art. 11.
Esta Lei entra na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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