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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.092 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9092/2020

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LEI Nº 9.092 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS ONDE NÃO HOUVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No município em que o Estado do Rio de Janeiro não oferecer serviço de perícia médica oficial, o servidor público estadual nele residente poderá realizar a consulta para emissão de laudo ou exame comprobatório da sua incapacidade transitória para o trabalho, ou ainda, para concessão de aposentadoria por invalidez, em unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde.
Art. 2.
O órgão estadual responsável pela perícia médica poderá celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação, desde que não onerosos, a fim de dar celeridade, sem prejuízo da qualidade técnica e do caráter oficial, ao processo de avaliação pericial do servidor público estadual.
Art. 3.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e à fiscalização do cumprimento do previsto na presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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