Rio de Janeiro
LEI Nº 9.088 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
Nº 9088/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2817, de 2020, que se transformou na Lei nº 9.088 de 10 de novembro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E/OU FACHADA DAS UNIDADES DA CEASA – CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.LEI Nº 9.088 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E/OU FACHADA DAS UNIDADES DA CEASA – CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Nos termos da Lei Estadual 6.934, de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização e fachada das unidades da CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro –, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
LEI Nº 9.088 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Dionisio Lins, Jorge Felippe Neto, Rodrigo Amorim e Val Ceasa.
Ficha Técnica