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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.088 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9088/2020

LEI Nº 9.088 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E/OU FACHADA DAS UNIDADES DA CEASA – CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos da Lei Estadual 6.934, de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização V E T A D O das unidades da CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro –, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.

* Art. 1º Nos termos da Lei Estadual 6.934, de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização e fachada das unidades da CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro –, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021

Parágrafo únicoToda e qualquer alteração pretendida no caput do presente artigo deverá objeto de Lei específica.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

LEI Nº 9.088 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Art. 1.
Nos termos da Lei Estadual 6.934, de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização e fachada das unidades da CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro –, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Dionisio Lins, Jorge Felippe Neto, Rodrigo Amorim e Val Ceasa.

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