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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.082 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9082/2020

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LEI Nº 9.082 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 7.990, DE 18 DE JUNHO DE 2018, QUE “VEDA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) NA MESMA CONTA, FATURA OU BOLETO BANCÁRIO, NO QUAL SE REMUNERE O SERVIÇO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se Parágrafo Único, ao Art. 3º da Lei nº 7.990, de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Parágrafo únicoA cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude.”
Art. 2.
Modifica-se o Art. 4º, da Lei nº 7.990, de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de competência da Fundação Procon/RJ, revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.”

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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