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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.078 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9078/2020

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LEI Nº 9.078 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EFETIVAREM A PROVA DE VIDA MEDIANTE ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO CLIENTE CADASTRADO, OBRIGADO À FAZER A PROVA DE VIDA PARA FINS DE CADASTRAMENTO E/OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios.
Art. 2.
Quando por qualquer motivo a instituição financeira necessitar fazer prova de vida de seu cliente para atualização de cadastros e/ou manutenção do recebimento de benefícios, a identificação do cliente será feita por funcionário da instituição, mediante comparecimento do cliente na agência da instituição financeira solicitante.
Art. 3.
A instituição financeira disporá de meios suficientes para a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida do cliente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que estiver impossibilitado de locomoção e, portanto, incapacitado ao comparecimento à agência da instituição financeira solicitante.
§ 1ºA prova da incapacidade de locomoção de que trata este artigo será feita através da entrega de atestado médico à instituição financeira.
§ 2ºSendo comprovada a incapacidade de locomoção do cliente mediante atestado médico competente, a instituição financeira se obrigará a destinar um funcionário para comparecimento no endereço onde o cliente efetivamente reside e/ou em outro local onde o cliente tiver indicado ou apontará solução alternativa que garanta o serviço, desde que localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, e ainda onde a instituição financeira mantenha agência.
§ 3ºA prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou por procurador legalmente habilitado.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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