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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.077 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9077/2020

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LEI Nº 9.077 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE APROVADOS NOS CERTAMES DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP –, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam autorizadas as convocações de todos os aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP – realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 2.
Os aprovados em todas as fases dos concursos públicos de que trata esta lei, aptos a iniciar o curso de formação, deverão ser convocados, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1ºNo tocante ao concurso público realizado no ano de 2003, é necessário que o Poder Executivo publique a relação dos aprovados e classificados, para que sejam convocados de imediato, a realizar as próximas etapas do certame, conforme edital, devendo, ao final, homologar a lista dos aprovados e classificados, respeitadas as decisões judiciais.
§ 2ºNo tocante aos concursos públicos realizados nos anos de 2006 e 2012, aguardando a convocação para realização das outras etapas do certame, conforme previsto em edital com as suas respectivas vacâncias, aplica-se o previsto no § 1º deste artigo, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 3.
Fica vedada a realização de novos concursos enquanto não forem convocados todos os aprovados dos certames com as suas respectivas vacâncias previstas em Edital a que se refere a presente Lei, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo únicoAs convocações tratadas nesta Lei serão publicadas contemplando a realização nominal de todos os candidatos aprovados com suas vacâncias previstas em Edital dos certames dos anos 2003, 2006 e 2012.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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