Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.074 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9074/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 9.074 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 8.919, DE 30 DE JUNHO DE 2020, E DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU A REMARCAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE CASAS DE FESTA OU BUFÊS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 8.919, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas, incluindo salões de festas, casa de festas e serviços de “buffet”, deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes ‘contratantes’. (NR)”

Art. 2.
As casas de festa e bufês, quando solicitado pelo consumidor, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, deverão efetuar a remarcação da data de contratação dos serviços, sem qualquer ônus ao cliente.
§ 1ºA casa de festa e/ou “buffet” deverá remarcar a data do evento, a pedido do consumidor, nas mesmas condições previstas contratualmente, para qualquer data disponível, conforme agendamento prévio a ser realizado pelo fornecedor do serviço, até de 12 (doze) meses a contar da data do primeiro agendamento, com isenção de pagamento de qualquer taxa extra, multa ou reajuste anual para a referida alteração.
§ 2ºO consumidor deverá notificar o fornecedor do serviço por escrito, através de carta ou telegrama com AR ou qualquer outro meio hábil, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), manifestando-se sobre a opção de remarcação ou devolução dos valores.
§ 3ºO fornecedor deverá notificar o consumidor antes do vencimento do evento, objetivando buscar uma solução, de remarcação ou de devolução de valores.
Art. 3.
O consumidor poderá, ainda, caso não opte pela remarcação da data do evento, optar pela concessão de crédito, no valor do preço pago à época da contratação, com prazo de utilização de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºFica o consumidor obrigado a notificar, por escrito, ao fornecedor do serviço, sobre a opção de adquirir o crédito previsto no caput deste artigo.
§ 2ºA data da notificação prevista no § 1º será considerada para o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4.
Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2021, observadas as regras do contrato de serviço contratado.
Parágrafo únicoFica o consumidor obrigado a notificar, por escrito, ao fornecedor do serviço, sobre a opção de cancelamento.

* Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020, observadas as regras do contrato de serviço contratado.

* Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 9223/2021.

Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos Arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 6.
Esta Lei se destina à vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, doença causada pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.