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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.073 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 9073/2020

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LEI Nº 9.073 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

REGULAMENTA O REGISTRO DE IMAGENS EM LOCAIS PÚBLICOS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedado a qualquer agente público impedir o registro de imagens por qualquer pessoa em locais de atendimento ao público.
§ 1ºConsidera-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºEm respeito à liberdade de cátedra, as aulas ministradas em instituições públicas de ensino somente poderão ser filmadas com a autorização do professor.
Art. 2.
O agente público, no exercício de suas funções, só não terá seu direito de imagem violado quando o registro produzido por terceiro se prestar a comprovar irregularidades ou ilegalidades, notadamente:
I abuso de autoridade;
II prevaricação;
III peculato, corrupção ativa ou passiva;
IV ineficiência do serviço público, devidamente justificado;
V crimes dolosos contra a vida.
Parágrafo únicoO agente público terá direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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