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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 907, de 31 de outubro de 1985

Nº 907/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 907, de 31 de outubro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 519, de 1984.

LEI Nº 907, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA MENÇÃO EM TODOS OS DOCUMENTOS OFICIAIS DO ESTADO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, DE DIZERES QUE ESTABELECE, ALUSIVOS À CAMPANHA DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito territorial do Estado do Rio de janeiro, a vigorar a partir da data da publicação da Lei pelo período de um ano, a campanha permanente objetivando esclarecer e instituir a população sobre a necessidade da utilização racional dos produtos agrotôxicos.
Art. 2.
- A campanha se desenvolverá basicamente na divulgação dos dizeres “USE RACIONALMENTE OS PRODUTOS AGROTÓXICOS”, que deverão ser inscritos ou impressos em todos os documentos emanados das administrações direta e indireta do estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1985.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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