O tratamento de que trata esta Lei deverá ser orientado com observância das seguintes condições, entre outras, a serem observadas conforme orientação médica:I equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
II programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
III acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, tais como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.