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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.068 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9068/2020

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Art. 1.
Fica autorizada a celebração de convênio ou termo de cooperação técnica entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) e a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) com a finalidade de adotar o método terapêutico denominado “equoterapia” como método de reabilitação da pessoa com deficiência e/ou necessidades especiais, a ser oferecido pela rede pública de saúde.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, a “equoterapia” é o método terapêutico e educacional, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem multidisciplinar e interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoa com deficiência e/ou necessidades especiais.
§ 2ºO convênio ou o termo de cooperação referidos no caput tem por objetivo garantir o acesso do método terapêutico denominado “equoterapia” às famílias de baixa renda ou cadastradas em programas sociais.

LEI Nº 9.068 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO OU TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA (FAETEC) E A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ) PARA ADOÇÃO DA EQUOTERAPIA COMO MÉTODO TERAPÊUTICO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A prestação do atendimento terapêutico a que se refere o § 1º, do artigo 1º desta Lei, é condicionada à apresentação de laudo descritivo minucioso favorável, que deverá conter avaliação médica, psicológica e fisioterápica, além de descrever a periodicidade do tratamento, emitido pela rede pública de saúde.
Art. 3.
O tratamento de que trata esta Lei deverá ser orientado com observância das seguintes condições, entre outras, a serem observadas conforme orientação médica:
I equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
II programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
III acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, tais como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Saúde – FES.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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