Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.066 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9066/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 9.066 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

OBRIGA OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INFORMAR NAS FATURAS MENSAIS DE COBRANÇA A SEQUÊNCIA NUMÉRICA CONSTANTE DO HIDRÔMETRO, REFERENTE AO CONSUMO ACUMULADO, VERIFICADA NO ATO DA ÚLTIMA LEITURA DO APARELHO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadores do serviço de abastecimento de água no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar nas faturas mensais de cobrança a sequência numérica constante do hidrômetro, referente ao consumo acumulado, verificada no ato da última leitura do aparelho e utilizada para aferir o consumo do mês.
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.