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LEI Nº 9.062 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9062/2020

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LEI Nº 9.062 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

O PODER EXECUTIVO PODERÁ INSTITUIR O SERVIÇO DE REGISTRO E REGULARIZAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULOS POR MEIO ELETRÔNICO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo Estadual poderá, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ –, instituir o serviço de Registro e Regularização da Venda de Veículos, por parte do vendedor, através de meio eletrônico.
Art. 2.
Para a comunicação aqui referida, o vendedor deverá enviar, por meio eletrônico:
I o Certificado de Registro de Veículo, datado, com valor declarado, assinado pelo vendedor e pelo comprador com firmas reconhecidas em cartório;
II o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro documento oficial que contenha o número do CPF;
III formulário específico para a comunicação de venda, datado e assinado, impresso anteriormente no site do DETRAN.
Art. 3.
Para enviar a comunicação de venda pela internet, bastará acessar “Serviço Online” no endereço eletrônico do DETRAN-RJ e seguir as instruções.
Art. 4.
Feita a comunicação de venda do veículo ao DETRAN-RJ, nenhuma infração de trânsito, que tenha sido cometida posteriormente à data da venda, poderá ser direcionada ao antigo proprietário, ainda que o novo proprietário do veículo não tenha realizado a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito.
Parágrafo únicoO DETRAN-RJ deverá disponibilizar, em seu site eletrônico, ferramenta de transmissão “on line” de Requerimento para Transferência de Responsabilidade, utilizado para comprovar que o requerente não é mais o proprietário do veículo responsável pela infração.
Art. 5.
Caberá ao DETRAN-RJ regulamentar o aqui disposto, através de Portaria e/ou Resolução.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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