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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.061 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9061/2020

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Art. 1.
Adicione-se parágrafo único ao artigo 1º da Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoO disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, às pessoas LGBTI, bem como àqueles que vivem com o HIV/AIDS, vedada qualquer prática de discriminação ou preconceito para o seu pleno atendimento.”

LEI Nº 9.061 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 8.660, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI PLANO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA DENOMINADA “SETEMBRO AMARELO”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Adicione-se o artigo 2º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e de outras formas de violência autoprovocadas.

§ 1ºO programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar entidades de acolhimento a pessoas LGBTI a identificar os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
§ 2ºPara efeitos desta lei, considera-se pessoas LGBTIs: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo.
§ 3ºNa modalidade de assistência à prevenção e ao combate ao suicídio inclui-se a formação de redes intersetoriais, a partir do envolvimento de equipes multidisciplinares, compostas de psicólogas(os), assistentes sociais, médicas(os), enfermeiras(os), terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras(os) profissionais afins.
§ 4ºO Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:
IV E T A D O .

* I – realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos vividos por jovens e adolescentes frente ao tema;

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

IIexposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS);
IIIpromoção de intercâmbio e colaboração entre as redes de saúde federal, estadual e municipal, com vistas à sensibilização e à disseminação de informações em relação ao tema;
IVinformação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;
Vformação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
VIoutras atividades correlatas ao tema;
VIInotificar aos órgãos públicos competentes as ocorrências de tentativas de suicídio e os casos consumados;
VIIIassegurar o registro dos casos e a consolidação dos dados, a fim de contribuir para a qualificação da gestão e para formação do perfil epidemiológico.
§ 5ºPara os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
§ 6ºO referido programa poderá ser desenvolvido em diferentes espaços de atendimento à saúde no estado do Rio de Janeiro, com prioridade para os Centros de Atendimento Psicossocial CAPS.”
Art. 3.
Adicione-se o artigo 2º-B à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas vivendo com HIV/AIDS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e outras formas de violências autoprovocadas.

§ 1ºO programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar, entre pessoas vivendo com HIV/AIDS, os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
§ 2ºO Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:
IV E T A D O .

* I – realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos frente ao tema, observando as questões particularmente vividas por jovens e adolescentes;

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

IIexposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) e Centros de Referências da mulher e LGBTI;
IIIinformação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;
IVformação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
Voutras atividades correlatas ao tema;
VIdesenvolver estratégias de informação, comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
VIIpromoção de palestras e seminários voltados à população em geral e aos profissionais da área de saúde, para orientar e alertar sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais suicidas;
VIIIdivulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos física e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades físicas e esportivas;
IXproporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências suicidas.
§ 3ºPara os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
§ 4ºO Programa referido no caput poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Estado do Rio de Janeiro, com prioridade para as instituições de saúde.”
Art. 4.
Adicione-se o artigo 1º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Consideram-se violências autoprovocadas:

Io suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
IIa tentativa de suicídio;
IIIas autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IVa ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar;
Vautolesão não suicida (ALNS): ato autoinfligido que causa dor ou dano superficial, sem a pretensão de causar morte.”
Art. 5.
Adicione-se o artigo 5º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A As iniciativas previstas nesta lei para a prevenção ao suicídio poderão ser realizadas em parceria com unidades escolares, Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS).”

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

LEI Nº 9.061 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1871, de 2020, que se transformou na Lei nº 9.061 de 15 de outubro de 2020, que “ALTERA A LEI Nº 8.660, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI PLANO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA DENOMINADA “SETEMBRO AMARELO””.

(...)

Art. 2.
Adicione-se o artigo 2º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A (...)

Irealização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos vividos por jovens e adolescentes frente ao tema;

(...)”

Art. 3.
Adicione-se o artigo 2º-B à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B (...)

Irealização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos frente ao tema, observando as questões particularmente vividas por jovens e adolescentes;

(...)”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autora: Deputada RENATA SOUZA.

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