Fica o Poder Executivo autorizado a proibir o descarte de máscara de proteção individual, inclusive de fabricação caseira, bem como demais equipamentos de proteção individual por cidadãos em praias, ruas, vias, logradouros públicos, praças, parques, passagens subterrâneas, túneis, rodovias e demais áreas protegidas, objetivando evitar possível contaminação e disseminação do Novo Coronavírus e ainda a proteção ao meio ambiente e à saúde pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo únicoPara efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI’s usados, em recipientes de lixo domiciliar ou comerciais:
Ipara pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus:
a) separar ou segregar para descarte todo o material contaminado usado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, a máscara, guardanapo, lenços e EPI’s, como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) usar lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita – Perigo de Contaminação;
e) não descartar junto com o lixo reciclável.
II para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar a sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte, todo o material usado, diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a máscara, o guardanapo, o lenço e EPI’s, como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar em suas dependências recipientes ou lixeira exclusiva para que o cliente realize o descarte da máscara e EPI’s;
b) cuidar para que o material não seja separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem seja, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.