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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.055 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9055/2020

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
A presente Lei institui a obrigatoriedade do controle e tratamento do chorume nos sistemas de destinação final de resíduos sólidos, vazadouros, aterros controlados e aterros sanitários, bem como a remediação de vazadouros no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
§ 1ºV E T A D O .
§ 2ºEsta Lei é aplicável a todos os tipos de lixiviados, provenientes de vazadouros, aterros controlados, aterros sanitários, aterros industriais perigosos e aterros industriais não perigosos na abrangência de todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3ºEsta Lei abrange, no seu todo e sem carácter limitativo, os aterros controlados e os lixões que ainda existam o território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4ºV E T A D O .

* § 4º Os transbordos que ainda existam no Estado do Rio de Janeiro, deverão ser licenciados e controlados pelos órgãos estaduais competentes, submetendo-se a legislação vigente.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

LEI Nº 9.055 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE E TRATAMENTO DO CHORUME NOS SISTEMAS DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, VAZADOUROS, ATERROS CONTROLADOS E ATERROS SANITÁRIOS, BEM COMO A REMEDIAÇÃO DE VAZADOUROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I Resíduos Sólidos: adota-se a definição prevista no art. 3º, inc. XVI, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
II Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos: Técnica de disposição de resíduos sólidos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;
III Lixiviação: Deslocamento ou arraste, por meio líquido, de certas substâncias contidas nos resíduos sólidos;
IV Lixiviado (ou, Chorume): Líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
V V E T A D O .
VI Processo de Tratamento de Chorume: conjunto de técnicas aplicadas em uma ETC, compreendendo operações unitárias ou integradas, ou seja procedimentos de que resulta transformação física do lixiviado, e processos unitários, ou seja procedimentos de que resulta transformação física ou biológica do lixiviado;
VII V E T A D O .
VIII Rejeito: adota-se a definição prevista no art. 3º, inc. XV, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IX Estação de Tratamento de Esgoto (ETE): Conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
X Monitoramento: Procedimentos de controle periódico das características dos efluentes líquidos, no presente caso de lixiviado bruto e lixiviado tratado, a serem executados conforme plano de monitoramento previamente aprovado;
XI Área Contaminada: adota-se a definição prevista no art. 3º, inc. II, da Lei Federal nº 12.305, de 05 de agosto de 2010.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS

Art. 3.
São princípios desta Lei:
I a prevenção e a precaução;
II o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos e do tratamento de efluentes que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV o desenvolvimento sustentável;
V o direito da sociedade à informação e ao controle;
VI a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 4.
São instrumentos desta Lei:
I o plano estadual de resíduos sólidos;
II planos setoriais de resíduos sólidos;
III o inventário e o sistema declaratório anual estadual de resíduos sólidos e geração de efluentes;
IV o cadastro de geradores de chorume de aterros sanitários;
V o monitoramento, controle e a fiscalização ambiental e sanitária;
VI a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, tratamento de resíduos e efluentes, e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII a pesquisa científica e tecnológica;
VIII a educação, conscientização e sensibilização ambiental;
IX os Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos e Geração de Efluentes;
X os Sistemas Nacional e Estadual de Informações em Saneamento Básico;
XI o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XII no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) os Sistemas Nacional e Estadual de Informação sobre Meio Ambiente;
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
XIII os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta.

CAPÍTULO IV

DO AMBITO E APLICAÇÃO

Art. 5.
V E T A D O .
§ 1ºV E T A D O .
§ 2ºÉ expressamente proibida a destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza em vazadouros públicos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
V E T A D O .
Art. 7.
Os prestadores públicos e/ou privados de aterros sanitários ou controlados devem informar ao órgão estadual de meio ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos de controle e monitoramento do lixiviado gerado nos vazadouros à céu aberto, aterros controlados e aterros sanitários sob sua jurisdição ou responsabilidade, que se encontram em operação, remediação ambiental ou desativados.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da entrada em vigor desta lei, para o início efetivo do correto tratamento de chorume pelas unidades, devidamente licenciado pelo órgão estadual ambiental.
Art. 8.
As concessionárias e empresas operadoras de aterros sanitários, bem como as entidades públicas e privadas responsáveis por aterros controlados e vazadouros estão obrigadas à realizar o tratamento adequado do lixiviado (chorume) produzido em suas instalações e deverão, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão ambiental estadual medidas de aperfeiçoamento de instalações existentes e relatório consubstanciado sobre geração, controle, monitoramento, transporte, armazenamento, estocagem e tratamento de chorume de suas instalações.
Art. 9.
Somente é permitida a utilização de tecnologias e equipamentos eficientes no tratamento de lixiviado que deverão atender rigorosamente aos padrões de qualidade estabelecidos por legislação ou normas federal e estadual pertinentes.
Art. 10.
V E T A D O .
Art. 11.
lixiviado tratado deverá ser objeto de Outorga prévia de lançamento em corpo hídrico receptor, desde que atenda aos padrões de qualidade estabelecidos legislação ou normativas federal ou estadual pertinente.
Art. 12.
s padrões de lançamento de chorume tratado aceitos pelo Estado são aqueles definidos pela Resolução CONAMA 430, ou outra que a vier substituir.
§ 1ºConsiderando as diferenças de qualidade e vazão entre corpos hídricos, poderá o órgão licenciador ambiental exigir novas condicionantes para parâmetros não estabelecidos na Resolução CONAMA 430, em adição aos por esta já estabelecidos.
Art. 13.
É proibido o tratamento de chorume bruto em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) convencional, salvo a hipótese de existência de pré ou pós tratamento que garanta valores de lançamento do efluente tratado dentro dos limites e padrões da Resolução CONAMA 430, ou outra que a vier substituir. Não poderá ser considerada em hipótese alguma a eventual diluição de chorume em ETE.
§ 1ºCaso a ETE possua tecnologia comprovadamente adequada para recebimento e tratamento de lixiviado e consiga enquadrar o efluente tratado nos parâmetros da Resolução CONAMA 430, ou outra que a vier substituir, o tratamento de lixiviado em suas instalações será permitido desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; para este efeito terá de ser apresentado estudo técnico detalhado comprovativo da capacidade de recepção e remoção de poluentes nas novas condições de exploração da ETE e que o lançamento do efluente tratado não confere, ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade adequados aos diversos usos benéficos previstos.
§ 2ºÉ proibida a diluição de lixiviado com efluentes líquidos domésticos ou industriais, com águas pluviais ou com águas não poluídas, tais como água de abastecimento, água do mar, água de refrigeração.
Art. 14.
transporte de chorume pelas rodovias do Estado somente poderá ser realizado por empresas devidamente licenciadas.
Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 15.
A disposição de rejeitos do tratamento de lixiviado (chorume) é permitida no aterro de origem desde que não exceda em massa ou volume 1/3 do total de lixiviado produzido e desde que o aterro cumpra as normas de controle, monitoramento, segurança e estabilidade geotécnica conforme legislação pertinente.
Art. 16.
Ficam os geradores de lixiviado (chorume), de qualquer natureza e proveniência, obrigados a apresentar relatórios trimestrais ao órgão estadual de meio ambiente sobre geração, controle, monitoramento, transporte, armazenamento, estocagem e tratamento de lixiviado de suas instalações.
Parágrafo únicoO período de apresentação de relatórios poderá ser encurtado mediante manifestação do órgão ambiental no âmbito da licença ambiental.
Art. 17.
tratamento de chorume em unidades especiais de tratamento de efluentes ou ETC off site poderá ser realizado desde que a instalação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual para esse fim e que o efluente tratado cumpra as normativas especificas de padrões de descarga em corpo hídrico receptor conforme Resolução CONAMA 430 ou outra que a vier substituir.
Art. 18.
Previamente à concessão de licença que ateste a desativação (erradicação) definitiva dos vazadouros à céu aberto, o Estado deverá ofertar apoio técnico e financeiro aos Municípios e aos Consórcios Públicos interfederativos e intermunicipais para a elaboração de plano de inclusão social e produtiva dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 19.
V E T A D O .
Art. 20.
V E T A D O .
Art. 21.
s prestadores públicos ou privados de serviços de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e/ou de disposição final ambientalmente adequada de rejeitos ficam obrigados a adotar processo de tratamento de chorume oriundo dos aterros sanitários, aterros controlados e vazadouros, em operação, desativados ou em processo de desativação/remediação.
Parágrafo únicoFica terminantemente proibida a diluição do lixiviado como forma de tratamento do chorume, bem como sua destinação a estações de tratamento de esgoto doméstico para diluição.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E EXECUÇÃO

Art. 22.
s recursos para a elaboração e execução dos projetos executivos de que trata esta Lei poderão advir de convênios administrativos ou convênios de cooperação celebrados com outras unidades da federação.
Art. 23.
s prazos estabelecidos no Capítulo IV desta Lei ficam suspensos enquanto os convênios administrativos ou convênios de cooperação estiverem sendo negociados.
Art. 24.
V E T A D O .
Art. 25.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

LEI Nº 9.055 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

Art. 1.
(...)
§ 4ºOs transbordos que ainda existam no Estado do Rio de Janeiro, deverão ser licenciados e controlados pelos órgãos estaduais competentes, submetendo-se a legislação vigente.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado CARLOS MINC.

Ficha Técnica

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