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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.053 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9053/2020

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LEI Nº 9.053 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

CRIA SUBTÍTULOS REFERENTES À GRAVIDEZ E FILHOS COM ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os registros de ocorrência de crimes e atos infracionais elaborados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro deverão constar, em campos próprios, informações sobre a existência de gravidez e/ou a existência de filhos e/ou filhas biológicos ou adotados de até 12 (doze) anos de idade das mulheres que figurem como suspeitas ou autoras, e/ou das adolescentes apreendidas, conforme a hipótese, naqueles registros de ocorrência.
Art. 2.
As informações sobre o número de ocorrências que envolvam gestantes e/ou mulheres com filhos e/ou filhas até 12 (doze) anos deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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