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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.049 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9049/2020

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LEI Nº 9.049 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

ASSEGURA AO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO, EM TEMPO REAL, PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, SOBRE A REDUÇÃO DE VELOCIDADE DE CONEXÃO À INTERNET MÓVEL, INTERNET FIXA E INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado ao consumidor a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel ou telefonia fixa sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel ou internet fixa, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo únicoDa informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2.
Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção no serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo únicoConsidera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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